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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Conversas entre jurados antes da decisão passam a ser admitidas, enquanto o número de componentes do Tribunal do Juri passa de sete para oito. Assim, evita-se que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. Em caso de empate por quatro a quatro, o réu será absolvido. Ao contrário do que é estabelecido hoje, não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão reunir-se em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação. O voto sobre a culpa ou inocência do acusado continua secreto, mas, pelo projeto de reforma do Código, os jurados podem conversar antes da decisão. Outra novidade é que o projeto simplifica as perguntas dirigidas pelo juiz aos integrantes do júri. A primeira questão será sobre se o acusado deve ser absolvido, seguindo-se outras duas, no caso de resposta negativa: se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia (arts. 349, 385 e 387).