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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Modelo acusatório. Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art.4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa. O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).