Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Aplicação imediata da pena. Se a pena aplicável ao crime não for superior a oito anos, o Ministério Público e o acusado, por meio de seu defensor, poderão pedir a aplicação imediata da pena até o início da instrução e da audiência para tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e posterior interrogatório do acusado, A aplicação imediata da pena será feita se houver confissão, total ou parcial em relação aos fatos imputados na acusação, com a vantagem de que a pena será aplicada no mínimo previsto. Sempre que couber, será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. A pena poderá ainda ser diminuída em até um terço da pena mínima prevista se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do crime assim o indicarem (art. 271).