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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Prisão preventiva. A prisão preventiva, de acordo com o Código em vigor e também com o projeto de reforma, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De acordo com o projeto, a prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena e somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes. A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. Ainda de acordo com o projeto, a prisão preventiva só poderá ser aplicada no caso de crimes dolosos com pena superior a quatro anos de prisão, exceto se cometidos por meio de violência ou grave ameaça à pessoa. A prisão preventiva não cabe nos crimes culposos. Também não deve ser utilizada se o agente for maior de 70 anos, gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se esta for de alto risco, ou mãe que convive com filho em idade igual ou superior a três anos ou que necessite de cuidados especiais, mas pode ser decretada excepcionalmente se houver exigências cautelares de extraordinária importância, se outras medidas cautelares pessoais forem insuficientes. Não cabe prisão preventiva também se o agente estiver com uma doença gravíssima e seu estado de saúde seja, portanto, incompatível com a aplicação da medida ou exija tratamento permanente em local diverso. (arts. 544 e 545). Prisão preventiva/Prazos - Após 90 dias de prisão preventiva, ela será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos que levaram à sua aplicação. Os prazos para a prisão preventiva são os seguintes: a partir da prisão em flagrante, 180 dias entre as fases de investigação e até a conclusão do processo em primeira instância. Na fase de apelação em segunda instância, a prisão preventiva poderá durar outros 180 dias, e, em última instância (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), outros 180 dias, num total de 540 dias. Esses prazos valem para a hipótese de a pena para o crime ser inferior a 12 anos de detenção. Se superior, são acrescidos 60 dias a cada fase, totalizando 720 dias. Se, após o início da execução, o preso fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. A prisão preventiva terá a duração máxima de três anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua. (arts. 546 e 547).