Informações no interrogatório. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado: dos fatos a ele atribuídos ou, se a fase for ainda de investigação, dos indícios existentes; de que poderá conversar com seu defensor em local reservado; que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas contra sua defesa; que tem o direito de permanecer em silêncio; que seu silêncio não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Esse artigo (65), segundo o consultor, indica um horizonte democrático do novo Código proposto. Na investigação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para que a vítima, as testemunhas e o investigado não sejam submetidos à exposição dos meios de comunicação (art. 11, § único).
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.