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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

MP estadual deve ajuizar ação de improbidade contra prefeito acusado de má administração do Fundef. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa a respeito da aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O conflito de atribuições entre os ministérios públicos foi decidido no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1156. A questão foi decidida com o voto do ministro Cezar Peluso, relator do caso, ao resolver o conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF). A questão era saber quem deveria ajuizar a ação de improbidade contra o ex-prefeito de Mirassol (SP) em relação a não aplicação dos recursos à área destinada durante 1998, 1999 e 2000. O ministro Peluso destacou que a competência é do MP-SP porque os recursos do fundo durante a gestão do ex-prefeito “não continham complementação de verbas federais, só verbas do estado e município. De modo que eventual ressarcimento não reverte aos cofres da União e, portanto, a União não tem nenhum interesse específico neste caso”. O MP estadual alegava que cabe ao Ministério Público Federal ingressar com a ação para apurar o suposto ato de improbidade administrativa, uma vez que “compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. Por sua vez, o MPF encaminhou o expediente ao MP estadual com o argumento de que no período investigado “não houve o repasse de verbas públicas federais do FUNDEF ao município e assim estaria configurado apenas o desvio de verbas públicas estaduais e como municipais.