Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade
O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da Segunda Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu na última terça-feira (19). O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime. A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação. Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Relatório e voto Ementa e Acórdão