Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

DIRETO DO STF:

STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matéria sobre regime de contratação de profissionais que atuam em programas de saúde no município de Anicuns (GO). A discussão se deu na Reclamação (RCL) 4464, de autoria da prefeitura contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que foi julgada procedente pela maioria dos votos. O município sustentava violação da decisão do Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor por relação jurídico-estatutária. Assim, a competência pertenceria à Justiça comum, federal ou estadual e não à trabalhista. O ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, julgou a ação improcedente. Ele considerou que não houve contrariedade à decisão do Supremo na ADI 3395. “O município não provou que a relação era administrativa ou estatutária” disse o ministro, ao ressaltar que, para ele, a relação é de trabalho. Isso porque, mesmo sem concurso público, houve contratação temporária. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. No entanto, entendimento contrário iniciado pelo ministro Cezar Peluso foi acompanhado pela maioria dos votos. “O MP está dizendo na petição inicial que ao invés de fazer concurso público para admitir servidores sujeitos ao vínculo jurídico-estatutário, a administração pública local serviu-se de tipos de contrato de credenciamento, contratos de admissão inominados, quando na verdade deveria ter feito concurso público”, ressaltou. Segundo ele, a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é competente para as ações referentes à relação do trabalho. Peluso afirmou que “se a petição inicial nega a existência de uma relação de emprego a Justiça do Trabalho não é competente. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que, na inicial, o MP afirma que o programa de saúde da família é uma política de governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 anos, “não havendo que se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do estado”. Desse modo, a maioria dos ministros julgou procedente a reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulando todas as decisões proferidas por ela e reconhecendo o desrespeito ao julgamento do Supremo.