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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

MP pode pedir ao Estado fornecimento de remédios para cidadãos necessitados A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na tarde desta terça-feira (26), a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em favor de determinados cidadãos que necessitam do fornecimento de remédios por parte do Estado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407902, ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que extinguiu um processo sem julgamento de mérito, alegando que não caberia ao MP atuar em favor da senhora que necessitava de fornecimento gratuito de remédios. O MP ajuizou a ação em favor da viúva no TJ-RS, alegando que o direito à vida de pessoa com 66 anos de idade, com insuficiência renal crônica, anemia e cardiopatia isquêmica, necessitando urgentemente do fornecimento de remédios pelo Estado, estaria incluído no rol de suas competências, previstas no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio citou três dispositivos constitucionais para embasar o entendimento de que o MP pode atuar nesses casos. Inicialmente, o ministro lembrou que o artigo 127 da Constituição diz que cabe ao MP a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E que o artigo 196, também da Carta Magna, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 129, II, mencionado pelo MP, prevê como função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”. Por unanimidade, os ministros decidiram afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos para que o TJ-RS prossiga no exame do caso.