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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Acusados por manter casa de prostituição querem que conduta não seja considerada crime Denunciados por manter uma casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul, V.P.N., P.U. e M.A.C. impetraram Habeas Corpus (HC 99144) no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Defensoria Pública da União (DPU), eles pedem o restabelecimento de decisão de juiz de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que absolveu os acusados, por considerar que os fatos apontados na denúncia não deviam ser tipificados como crime, com base no princípio da adequação social. A defensoria narra que a decisão da corte estadual foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a prática dos acusados no artigo 229 do Código Penal, determinando o retorno dos autos para que o juiz de primeira instância analisasse novamente a denúncia. Para o STJ, “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”. A DPU sustenta que a decisão do TJ-RS, que absolveu os acusados, deve ser mantida, exatamente com base na “adequação social da conduta”. A teoria, desenvolvida pelo alemão Hanz Welsel nos idos de 1930, diz que mesmo que uma conduta se enquadre em um tipo penal, não será considerada crime se for socialmente adequada ou reconhecida, “isto é, se estiver de acordo com a ordem social atual”. “Seria ilógico considerar uma conduta aceita moralmente nos dias atuais, e ao mesmo tempo tipificá-la, até mesmo porque a moralidade pública sexual não mais se afeta com a manutenção da casa de prostituição”, sustenta a defensoria, afirmando que seria uma hipocrisia criminalizar atualmente o tipo penal do artigo 229 do Código Penal, “diante da prostituição institucionalizada com rótulos de acompanhantes, massagistas, motéis, e etc”, conclui. O pedido da defensoria é para que o Supremo casse a decisão do STJ, para que volte a valer o acórdão do TJ-RS. O relator do processo é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.