Julgamento de recurso da defesa não pode aumentar a pena
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na última terça-feira (10/03), liminar concedida no último dia 4 pelo ministro Cezar Peluso, suspendendo a execução penal contra dois empresários condenados por crime ambiental no Rio Grande do Sul.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93689, impetrado por Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, sócios-gerentes de empresa do ramo imobiliário. Acusados de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável, eles foram condenados com base nos artigos 39, 48 e 60 da Lei 9.605/98.
Inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Apelaram da decisão e conseguiram, no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), anular o pagamento da multa.
No entanto, na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção, pois como os crimes foram contínuos foi aplicada a maior pena, sendo esta aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.
A defesa apelou novamente dessa decisão, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa, mantendo apenas a pena pela infração do artigo 48, uma vez que decretou a prescrição em relação a conduta descrita no artigo 39.
Ainda insatisfeitos, os advogados pediram habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais, pois o artigo 48 da lei de crimes ambientais prevê uma pena de seis meses a um ano.
O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que, na verdade, o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime do artigo 39 e, mais oito meses de detenção pelo crime do artigo 48.
No habeas corpus impetrado no STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.
No julgamento, o ministro Cezar Peluso citou processos semelhantes em que o STF entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena imposta aos acusados.