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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

STF GARANTE PRERROGATIVAS A ADVOGADOS:

Nova súmula vinculante garantiu aos advogados acesso a autos do inquérito O Supremo Tribunal Federal aprovou na sessão do útimo dia 03, a edição da súmula, de número 14 que garantiu aos advogados "acesso amplo" aos documentos que as autoridades responsáveis por investigações incluírem aos autos do inquérito. Determinando, portanto, que os defensores de cidadãos investigados podem ter acesso aos documentos da fase inquisitória da marcha processual para seus clientes, ainda que tramitem em sigilo. A redação final da súmula foi a seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." O texto editado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito tem, também, teor histórico, pois se trata da primeira súmula editada no Supremo Tribunal Federal em acolhimento à proposta vinda de órgão representativo da sociedade. A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte. Ainda que com o parecer contrário da Procuradoria Geral da República, a referida súmula foi aprovada por 9 (nove) votos seguindo o relator Carlos Alberto Direito, contra dois dos ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que entenderam ser inoportuno tratar o assunto por meio desse instrumento. A maioria dos ministros, porém, justificaram-se na alegação de que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, objetos de proteção máxima daquele tribunal constitucional. Fazendo menção, ainda, ao fato de que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assinalando no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos. O ministro Celso de Mello destacou que "A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais" Em seguida, o ministro Marco Aurélio Mello proferiu, sua anuência ao que fora sumulado lembrando que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado", sem olvidar-se que essa matéria tem sido reiteradamente enfrentada no Augusto Tribunal, confirmando, ainda, que há pelo menos sete decisões sobre tal assunto no STF. Os efeitos práticos da súmula são de que toda e qualquer diligência concluída seja anexada aos autos. As diligências em curso permanecem sob caráter sigiloso. Tal inovação é pertinente e em acordância com os ditames da Magna Charta, já que se constitui um equívoco o entendimento de que o Estado pode processar quem quer que seja, sem garantir a essa pessoa o conhecimento das razões e motivações do processamento. A Constituição Federal de 1988 foi lapidada no intento de defender os direitos do cidadão, e não vinculada aos interesses estatais. Proibindo o acesso do advogado aos autos do inquérito, estar-se-ia maculando direito fundamental do indivíduo.