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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Comunidade da Sala do 2° Semestre de Direito - URCA

Co-autoria na aberratio ictus
O aluno da Faculdade de Direito da URCA Daniel Alves Mendes Filho manda o seguinte questionamento: "MITO deseja matar LOCU. Contrata ASTRO para consumar o delito. Na hora da execução ASTRO desvia a faca e acerta SOLUS. Há um erro acidental de execução. Ocorre a co-autoria ?"
1º)- O mandante do crime é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. Neste caso há a necessidade da existência do autor executor, e assim, pela reunião de autorias(autor intelectual e autor executor) teremos obrigatoriamente uma co-autoria. 2º)- O código penal adotou a teoria unitária, e portanto todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. Desta forma o delito imputado ao autor executor, será o mesmo para o autor intelectual. 3º)- A responsabilidade do autor intelectual é pelo manejo inicial da conduta principal pelo autor material, sendo seu nexo causal de ordem normativa e não objetiva. A conduta do mandante constituiu procedimento de contribuição ao delito, à efetivação do resultado. 4º)- Havendo vínculo psicológico entre mandante e executor, o resultado é de responsabilidade de todos. 5º)- O fato aqui não encontra ressonância na cooperação dolosamente distinta prevista no parágrafo 2º do art.29 do Código Penal, haja vista o resultado desejado pela dupla(a morte) ocorreu, embora em pessoa distinta face um erro na execução. 6º)- Na aberratio ictus, trata-se de um erro acidental, e sendo assim não exclui a tipicidade do fato. A responsabilidade pelo fato continua, inclusive como se tivesse efetivamente praticado o crime contra aquela que não foi concretamente lesionada.
RESPOSTA: Observando a fundamentação fático-jurídica exposta acima, temos a concluir pela co-autoria entre MITO e ASTRO, ou seja, mandante e executor na hipótese relatada de aberratio ictus com unidade simples.