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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 17 de abril de 2011

Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia negado a segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.

Segundo o profissional, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.

O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei n. 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.

“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.

A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”

Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.