Aplicação imediata da pena. Se a pena aplicável ao crime não for superior a oito anos, o Ministério Público e o acusado, por meio de seu defensor, poderão pedir a aplicação imediata da pena até o início da instrução e da audiência para tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e posterior interrogatório do acusado, A aplicação imediata da pena será feita se houver confissão, total ou parcial em relação aos fatos imputados na acusação, com a vantagem de que a pena será aplicada no mínimo previsto. Sempre que couber, será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. A pena poderá ainda ser diminuída em até um terço da pena mínima prevista se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do crime assim o indicarem (art. 271).