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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Operação Satiagraha

Justiça aceita denúncia, e Protógenes vira réu por violação de sigilo e fraude

O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, aceitou na tarde de hoje(25/05) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz por violação de sigilo funcional e fraude processual na Operação Satiagraha. Além do delegado, o escrivão Amadeu Ranieri também responderá a processo. No mês passado, em depoimento à CPI dos Grampos, o delegado Protógenes Queiroz negou ter vazado informações da operação e disse que todas as escutas telefônicas utilizadas tinham autorização judicial. Para o Ministério Público, o delegado teria cometido três crimes: violado o sigilo funcional duas vezes ao supostamente transmitir informações sobre a operação para jornalistas e cometido uma fraude processual porque teria alterado um vídeo produzido durante a investigação. Executada no dia 8 de julho de 2008, a Operação Satiagraha, investigou um suposto esquema ilegal de investimentos no exterior e tentativa de suborno a um delegado da Polícia Federal para impedir as investigações. Dezessete pessoas chegaram a ser presas, entre elas, o banqueiro Daniel Dantas, Entre o doleiro Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Pela tentativa de suborno, a Justiça condenou Dantas a dez anos de prisão e R$ 12 milhões de multa por corrupção ativa. Ele pode recorrer da decisão em liberdade. O juiz rejeitou o pedido de arquivamento proposto pelo MPF sobre a participação de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação. “A Abin não figura dentre os órgãos da segurança pública previstos na Carta Política, nem tem ela atribuições repressivas ou de investigação criminal”, escreveu o juiz, na decisão. Ele lembrou que uma das funções da Abin é subsidiar a Presidência da República com informações. “É ilegal a articipação da Abin na realização de inquérito policial, não a permitindo a Constituição da República”. O juiz determinou que os autos sejam enviados à Procuradoria-geral da República, que deverá dar um parecer sobre o arquivamento ou abertura de ação penal. Para os procuradores do MPF de São Paulo, a participação de agentes da Abin na Satiagraha não foi considerada crime pois estaria prevista na lei do Sistema Brasileiro de Inteligência. O primeiro vazamento de informações, segundo o MP, ocorreu porque Protógenes teria convidado um produtor da TV Globo para fazer a gravação em vídeo de um dos encontros ocorridos em São Paulo, com dois emissários do banqueiro Daniel Dantas, durante a ação autorizada judicialmente. A segunda denúncia por suposta quebra de sigilo de Protógenes refere-se a contatos que teriam sido feitos entre o delegado, um repórter e um produtor da emissora na véspera da deflagração da Operação Satiagraha. "Apesar da confiança do delegado nos jornalistas, os procuradores entendem que passar informações sobre uma operação, antes do início das diligências da PF, é crime", afirmam os procuradores na denúncia. De acordo com o MPF, os jornalistas não cometeram crime ao veicular as gravações. "Diante das informações recebidas, exerceram seu trabalho de forma correta, registrando os eventos narrados, inclusive sem publicá-los antes das diligências", afirma nota do Ministério Público. A suposta fraude processual, avalia o MPF, teria ocorrido durante o tratamento dado pela PF à fita. Um escrivão da PF, da equipe de Queiroz, segundo depoimento que prestou à PF, editou a gravação, anexada por seu superior no procedimento sigiloso. De acordo com a denúncia, foram suprimidas da edição feita pelo policial as imagens em que apareciam um produtor e um cinegrafista, durante a execução da reportagem. A TV Globo informou na edição do Jornal Nacional do dia 8 de maio, data em que foi oferecida a denúncia, que desde o início da cobertura do caso, quando noticiou, em primeira mão, a deflagração da operação da PF, é mencionada por policiais e acusados em inquéritos, CPIs e entrevistas. "O mesmo se repete agora, na denúncia dos procuradores Fábio Elizeu Gaspar, Roberto Antonio Dassié Diana, Ana Carolina Previtalli e Cristiane Bacha Canzian Casagrande." De acordo com nota da emissora, "em respeito ao sigilo da fonte, que é um princípio assegurado pela Constituição, a TV Globo sempre se viu impedida de comentar a maior parte das afirmações que têm sido feitas. A situação é a mesma hoje. Como nós dissemos desde o primeiro dia, a credibilidade do jornalismo da Globo faz com que ela tenha fontes na sociedade civil em geral e em todas as esferas do setor público. Não foi diferente na cobertura da Operação Satiagraha".