O consentimento ou a eventual experiência sexual do menor de 14 anos são irrelevantes para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária. A violência presumida, nesses casos, é absoluta. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) contra A.B.S., acusado de praticar sexo oral com sete menores de idade.
O acusado, de 54 anos à época em que foi denunciado, convidava as vítimas – sete meninos menores de 14 anos – para um sítio onde pedia que exibissem seus órgãos genitais e praticava sexo oral. Em troca, oferecia doces e dinheiro. Às vezes também prometia emprestar a motocicleta de sua propriedade.
Em sentença de primeiro grau, a denúncia do MP estadual foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido. O MP recorreu, mas Tribunal de Justiça paulista (TJSP) manteve a absolvição, com a seguinte fundamentação: “Inocorrência de violência real ou grave ameaça. Dúvidas, e sérias, quanto à personalidade dos ofendidos (se eram efetivamente ingênuos e inocentes a ponto de não entenderem a conotação sexual do fato). Não basta a simples circunstância de serem as vítimas menores de 14 anos para, de pronto, ter-se como caracterizado o delito. Aplicação do príncipio in dubio pro reo. Apelo ministerial improvido”.
Inconformado, o MP interpôs recurso especial no STJ contra a decisão do TJSP, pedindo a condenação do acusado por violação do artigo 214 (atentado violento ao pudor), 224 (presunção de violência) e 71 (crime continuado) do Código Penal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos do MP: “Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido entenderam que os crimes foram praticados mediante violência presumida, mas a consideraram relativa. Em seguida, passaram a pôr em dúvida se as vítimas teriam comportamento promíscuo, ou se não eram inocentes ou totalmente desinformadas sobre sexo e, por isso, concluíram que a absolvição era de rigor. Todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a violência presumida tem caráter absoluto. Assim, seu consentimento ou sua eventual experiência sexual pretérita são irrelevantes para a formação do tipo penal, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa cuja capacidade de entender ainda está em estágio de formação”.
Para enfatizar seu entendimento, a ministra transcreveu trechos de um voto do ministro Felix Fischer que debateu o tema: “Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, que ninguém deve envolver-se com menores. Não é recomendável, então, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconsequente ou leviana. Não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos.”
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, cassando a decisão do TJSP e a sentença de primeiro grau para condenar o réu pelos crimes previstos nos artigos 214, 224 e 71 do Código Penal. A ministra determinou, também, que o juízo de primeiro grau estabeleça a individualização da pena em relação ao número de vítimas e profira, assim, uma nova sentença.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
STJ cassa decisão que absolveu pedófilo acusado de molestar sete meninos
O consentimento ou a eventual experiência sexual do menor de 14 anos são irrelevantes para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária. A violência presumida, nesses casos, é absoluta. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) contra A.B.S., acusado de praticar sexo oral com sete menores de idade.
O acusado, de 54 anos à época em que foi denunciado, convidava as vítimas – sete meninos menores de 14 anos – para um sítio onde pedia que exibissem seus órgãos genitais e praticava sexo oral. Em troca, oferecia doces e dinheiro. Às vezes também prometia emprestar a motocicleta de sua propriedade.
Em sentença de primeiro grau, a denúncia do MP estadual foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido. O MP recorreu, mas Tribunal de Justiça paulista (TJSP) manteve a absolvição, com a seguinte fundamentação: “Inocorrência de violência real ou grave ameaça. Dúvidas, e sérias, quanto à personalidade dos ofendidos (se eram efetivamente ingênuos e inocentes a ponto de não entenderem a conotação sexual do fato). Não basta a simples circunstância de serem as vítimas menores de 14 anos para, de pronto, ter-se como caracterizado o delito. Aplicação do príncipio in dubio pro reo. Apelo ministerial improvido”.
Inconformado, o MP interpôs recurso especial no STJ contra a decisão do TJSP, pedindo a condenação do acusado por violação do artigo 214 (atentado violento ao pudor), 224 (presunção de violência) e 71 (crime continuado) do Código Penal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos do MP: “Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido entenderam que os crimes foram praticados mediante violência presumida, mas a consideraram relativa. Em seguida, passaram a pôr em dúvida se as vítimas teriam comportamento promíscuo, ou se não eram inocentes ou totalmente desinformadas sobre sexo e, por isso, concluíram que a absolvição era de rigor. Todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a violência presumida tem caráter absoluto. Assim, seu consentimento ou sua eventual experiência sexual pretérita são irrelevantes para a formação do tipo penal, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa cuja capacidade de entender ainda está em estágio de formação”.
Para enfatizar seu entendimento, a ministra transcreveu trechos de um voto do ministro Felix Fischer que debateu o tema: “Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, que ninguém deve envolver-se com menores. Não é recomendável, então, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconsequente ou leviana. Não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos.”
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, cassando a decisão do TJSP e a sentença de primeiro grau para condenar o réu pelos crimes previstos nos artigos 214, 224 e 71 do Código Penal. A ministra determinou, também, que o juízo de primeiro grau estabeleça a individualização da pena em relação ao número de vítimas e profira, assim, uma nova sentença.
POLICIAIS CIVIS NÃO PODEM FAZER GREVE
Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum. Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assinar:
Postagens (Atom)