terça-feira, 7 de julho de 2009

Prisão temporária. O juiz poderá decretar prisão temporária durante a investigação se não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime diante de indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação. Para a prisão temporária, o crime investigado tem de ter pena máxima igual ou superior a 12 anos, ou deve haver formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa. Os mesmos requisitos para a aplicação da prisão preventiva e os mesmos impedimentos à adoção da medida são estendidos à prisão temporária. A prisão temporária não será superior a cinco dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa medida cautelar não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado (arts. 551 e 552).