terça-feira, 7 de julho de 2009

Informações no interrogatório. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado: dos fatos a ele atribuídos ou, se a fase for ainda de investigação, dos indícios existentes; de que poderá conversar com seu defensor em local reservado; que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas contra sua defesa; que tem o direito de permanecer em silêncio; que seu silêncio não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Esse artigo (65), segundo o consultor, indica um horizonte democrático do novo Código proposto. Na investigação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para que a vítima, as testemunhas e o investigado não sejam submetidos à exposição dos meios de comunicação (art. 11, § único).