Advogado no interrogatório. O preso deve ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial, e não apenas na fase de interrogatório judicial, como é hoje. No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não for possível contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido. A autoridade policial aguardará o momento mais adequado para fazer o interrogatório, a menos que o próprio interrogando manifeste livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade. Se o interrogatório não for realizado, a autoridade fará apenas a qualificação do investigado (art. 63, §§ 1º e 2º). Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, há uma mudança de concepção importante: hoje, o interrogatório é um meio de prova, e na proposta de reforma é considerado meio de defesa. O consultor observa que o momento do interrogatório policial é o mais sensível da acusação e que não seria bom deixar a pessoa totalmente desprotegida. Ele lembra a existência de denúncias de tortura nos interrogatórios, e completa: "essa mudança é fundamental, é uma revolução silenciosa, um ganho de civilidade".